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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

FESTA DA UVA DE SÃO MIGUEL ARCANJO - UMA FESTA FORA DA LEI ?


Histórico:

Em 1956 foi plantado o primeiro pé de uva Itália em São Miguel Arcanjo.
Para que o município ganhasse maior destaque no estado e, como consequência do crescimento da cultura em municípios vizinhos, um grupo de produtores ligados à antiga CAC (Cooperativa Agrícola de Cotia) organizou-se, propondo a criação da primeira “Festa da Uva” de São Miguel Arcanjo.
Em 1984, foi constituída a 1ª Comissão Executiva para realização da “1ª Festa da Uva Itália de São Miguel Arcanjo”.

Chegamos em 2011 com a realização da 28ª Festa da Uva.

Mas, enquanto multiplicam-se no Estado de São Paulo as manifestações populares e as decisões judiciais contra a realização dos rodeios, principalmente com o entendimento de que tais eventos proporcionam maus tratos aos animais, cavalos, touros e bezerros, vejo nossa São Miguel insistir em andar na contramão da história.

Cada vez mais cidades põem fim a espetáculos que torturam, maltratam e até matam animais, e ainda vemos cidades com interesses duvidosos dando passos para trás a caminho de um retrocesso que trará mais sofrimento e crueldade aos animais. Lucros, vantagens, ignorância, insensibilidade, ou talvez tudo isso junto, se escondem por trás dos rodeios.

Em várias cidades do mundo, os animais deixaram de participar desses eventos que, atualmente, contam com shows musicais e culturais – e sem a participação e o sofrimento dos animais, esses eventos recebem um público muito maior, já que as pessoas que enxergam e sabem o que realmente acontece com os animais passam a ir aos shows onde animais não são usados e cruelmente abusados.

Todos nós temos o direito à cultura (sustentado por valores que não atentam contra a humanidade), mas isso não legitima e nem justifica a barbaridade e a covardia praticada contra os animais, alguns de 40-45 dias de vida, como é o caso dos bezerros utilizados nas provas de laço.  Forçar os animais a terem um comportamento totalmente artificial, induzidos pela violência é somente um ato de ignorância e crueldade praticado pelo outro animal, ora chamado de racional. (Veja Parecer Técnico)

Não seria a hora de se retomar os ideais dos membros daquela Comissão da Primeira Festa da Uva de São Miguel Arcanjo? Não deveríamos agir pelo (bom) exemplo do que pelo modismo incorreto e ultrapassado?

Quem tem a pretensão de se tornar Estância Turística, e que abriga em seu território administrativo parques de reservas ambientais e de preservação animal como o Carlos Botelho, Parque do Zizo, Onça Parda etc., não pode permitir, muito menos promover, atos de crueldade contra animais, ainda mais sendo uma atividade inconstitucional. O que é inconstitucional é contra a constituição. Contra a constituição é contra a Lei. O que é contra a lei, não é legal. Portanto, é ilegal.

Da inconstitucionalidade da atividade de rodeio

Leis:

A nossa Constituição Federal, no seu Art. 225, parágrafo 1º, art. VII, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade".

O Decreto Federal nº 24.645/34, que tem força de lei e que vigora até os dias atuais, estabelece medidas de proteção aos animais e, entre numerosos Artigos proibitivos de maus tratos, estabelece:

Art. 1º: "Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado"

Art. 2º- Parágrafo 3º: "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades protetoras de animais".

Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/98), no seu Art. 32, tipifica como CRIME "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos"...

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, publicada em assembléia da UNESCO, em Bruxelas, 1978, no seu Art.10º preconiza: “Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal".

Obs. Há jurisprudência no Ministério Público Estadual quando, em Ação Civil Pública, entendeu que de acordo com a Res. SAA-18/98, da LE nº 10.359/99 e da LF nº 10.519/02 e dando prevalência ao princípio da precaução e à proteção inscrita no art. 225 da Constituição Federal, se inclinou por entender que as provas de laço descritas na inicial ('calf roping', 'bulldog', 'bareback*, team roping* ou, em vernáculo, laçada de bezerro, laçada dupla, pega garrote e vaquejada), por implicar em tração na região cervical e cauda e na derrubada dos bezerros, causa dor e sofrimento aos animais. Tais atividades, em conseqüência, são vedadas.

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