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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

PRECISAMOS URGENTEMENTE DE UMA LEI QUE PROTEJA OS BENS HISTÓRICOS DE NOSSA CIDADE



"Os prédios históricos são testemunhas físicas do passado da nossa cidade. Mais que respeito a um passado glorioso, o trabalho de preservação do patrimônio histórico implica no estabelecimento de elos indeléveis entre a vivência e conhecimento do passado, o legado histórico que somado às inovações do presente transforma-se em herança para as gerações do futuro". 

        Tombamento:
       Com a intenção de proteger bens que possuam valor histórico, artístico, cultural, arquitetônico, ambiental e que, de certa forma, tenham um valor afetivo para a população, é que se tem o instituto do tombamento, caracterizado pela intervenção do Estado na propriedade, e regulamentado por normas de Direito Público.
       O vocábulo tombamento é de origem portuguesa, e é utilizado no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade, protegendo-o através de legislação específica.
       Dentre os precedentes normativos dispostos na legislação brasileira acerca do tombamento e da proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, destaca-se o Decreto – Lei nº. 25 de 30 de novembro de 1937, que ordena a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e a Lei nº. 3.924 de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os Monumentos Arqueológicos e Pré – Históricos.
       Entre os diversos conceitos que podem ser adotados para definir tombamento, cito este: “Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”.
       Tombamento visa proteger patrimônio, mas o que seria patrimônio? De acordo com o Dicionário Aurélio, patrimônio é: “Bem, ou conjunto de bens culturais ou naturais, de valor reconhecido para determinada localidade, região, país, ou para a humanidade, e que, ao se tornar(em) protegido(s), como p. ex., pelo tombamento, deve(m) ser preservado(s) para o usufruto de todos os cidadãos”.
       “Art. 216 da Constituição Federal – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
       O tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros referenciais coletivos em diversas escalas, desde uma que se refira a um Município, como uma em âmbito mundial. Estes bens podem ser: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas.
       O bem objeto de tombamento não terá sua propriedade alterada, nem precisará ser desapropriado, pelo contrário, porém, deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento. Seu objetivo é a proibição da destruição e da descaracterização desse bem, não havendo dessa forma, qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado, desde que continue sendo preservado.
       A preservação dos bens culturais ou ambientais, se dá, impedindo principalmente a sua destruição. Portanto, aquele que ameaçar ou destruir um bem tombado estará sujeito a processo judicial, que poderá definir multas, medidas compensatórias ou até a reconstrução do bem como se encontrava na data do tombamento, de acordo com a sentença final do processo.
       Além do tombamento, a preservação de bens históricos, artísticos e culturais pode se dar por meio do inventário, registrando-se as principais características de bens culturais e ambientais; os Municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio; as leis orgânicas podem criar leis específicas que estabeleçam a redução de impostos municipais aos proprietários de bens declarados tombados, a fim de incentivar a preservação de tais bens.

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